Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVB, em registo apropriado.
Artigo 12.º — Inscrição
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003