Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas e a utilizar em complemento à denominação de origem «Bairrada».
Artigo 3.º — Sub-regiões produtoras
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003