- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da CVB.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos DOC Bairrada devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;
- b)Vinho tinto com direito à menção «Clássico» - 12,5% vol.;
- c)Vinho base para VEQPRD - 10% vol.
- 3 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamentação interna pela CVB.
- 4 -Na preparação dos vinhos espumantes com direito à DOC Bairrada, o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 5 -As aguardentes bagaceiras são produzidas em caldeiras tradicionais, a partir da destilação de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das «cabeças» e «caudas» de destilação.
- 6 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Bairrada, a CVB estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º — Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003