Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Betão de ligantes hidráulicos», adiante designado por betão, o material formado pela mistura de cimento, agregados grossos e finos e água, com ou sem a incorporação de adjuvantes, adições ou outros constituintes, que desenvolve as suas propriedades por hidratação do cimento, podendo ser amassado no local da obra pelo utilizador, betão pronto ou produzido numa fábrica de prefabricados de betão;
- b)«Colocação no mercado do betão» a entrega do betão, tal como definido na alínea anterior, ao utilizador com vista à sua distribuição ou utilização.