- 1 -Antes da colocação no mercado do betão, o seu fabricante deve implementar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na norma referida no artigo anterior.
- 2 -O betão que se destina a ser utilizado em estruturas ou produtos estruturais para os quais tenha sido estabelecido a classe de inspecção 3, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, deve ter o controlo da sua produção certificado, com emissão do respectivo certificado, por um organismo de certificação acreditado, com base em inspecções realizadas pelo próprio organismo ou por organismos de inspecção acreditados, em conformidade com as disposições constantes da NP EN 206-1.
- 3 -Este certificado de controlo da produção deve ser disponibilizado pelo produtor do betão às entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º e às demais entidades envolvidas no controlo da produção de betão ou no controlo da execução de estruturas de betão.
- 4 -Os organismos referidos no n.º 2 devem estar acreditados como organismos de certificação e de inspecção para o betão pelo organismo nacional de acreditação.
- 5 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultados de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia, na Turquia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Artigo 5.º — Avaliação da conformidade para o betão e reconhecimento mútuo
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007