Estabelece as condições a que deve obedecer a especificação e produção dos betões de ligantes hidráulicos, assim como as disposições relativas à execução das estruturas de betão, e revoga o Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado dos betões de ligantes hidráulicos, assim como as disposições relativas à execução de estruturas de betão, de forma a contribuir para garantir a segurança destas estruturas, das pessoas e seus bens.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Especificação e produção do betão
Avaliação da conformidade para o betão e reconhecimento mútuo
Execução das estruturas de betão
Especificações de projecto
Supervisão
Fiscalização
Contra-ordenações
Competências
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas neste decreto-lei compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no que respeita às disposições relativas à colocação no mercado do betão, e ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), no que respeita às disposições relativas à execução das estruturas, o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Revogação e disposições transitórias
É revogado o Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro, sem prejuízo de a NP ENV 206 poder continuar a ser aplicada nas obras em curso de execução e ainda nas que forem iniciadas até um ano após a publicação do presente decreto-lei, com base em projectos aprovados até três meses após a referida publicação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto do n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor seis meses após a publicação do presente decreto-lei, e sem prejuízo disposições transitórias estabelecidas no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.