- 1 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo regime de implementação do PNBEPH, previsto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
- 2 -Às expropriações referidas no número anterior é atribuído carácter de urgência.
- 3 -Compete à entidade responsável pela implementação de cada aproveitamento hidroeléctrico, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva.
- 4 -Os bens expropriados ao abrigo do presente decreto-lei integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.
Artigo 2.º — Utilidade pública e urgência das expropriações
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009