No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor
Utilidade pública e urgência das expropriações
Procedimento
Posse administrativa
Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Garantia e conteúdo das indemnizações
As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados.
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural
Fiscalização
A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às administrações de região hidrográfica, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Regime subsidiário
As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.
Aplicação no tempo
Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Os aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), para efeitos do presente decreto-lei, são: