- 1 -Compete ao ministro responsável pela área do ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código.
- 2 -A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009