- 1 -É garantido às entidades responsáveis pela implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do aproveitamento hidroeléctrico.
- 2 -É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários em prédios particulares necessários à concepção e execução do aproveitamento hidroeléctrico, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
- 3 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 6.º — Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009