- 1 -São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução do aproveitamento hidroeléctrico, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 2 -As acções referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente comunicadas, respectivamente, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou à entidade regional da RAN.
- 3 -Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e sondagens necessárias à concepção do aproveitamento hidroeléctrico, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.
- 5 -A violação dos termos e condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 6 -É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional.
- 7 -Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009