A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às administrações de região hidrográfica, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009