- 1 -Será elaborado um recenseamento escolar contendo a lista de matrículas por cada estabelecimento de ensino, sendo emitida uma caderneta para cada aluno, em que se registarão a matrícula, sua renovação, as faltas, o aproveitamento e demais elementos sobre a escolaridade.
- 2 -O modelo da caderneta referida no número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Educação e constituirá exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 3 -O controle da matrícula e sua renovação será efectuado no âmbito distrital e, no que respeita ao ensino primário, pelas respectivas direcções escolares.
- 4 -O controle da renovação de matrícula no ensino preparatório será efectuado pelos conselhos directivos das respectivas escolas.
- 5 -O controle será efectuado através da comparação entre:
- a)As listas de matrícula enviadas por todas as escolas do ensino primário;
- b)As listas de nascimento apresentadas pelas conservatórias de registo civil;
- c)As listas de residentes apresentadas pelas juntas de freguesia;
- d)As listas de abono de família enviadas pelos centros regionais de segurança social e demais departamentos pagadores de abono de família.
- 6 -O controle da segunda matrícula no ensino primário, bem como das renovações de matrícula, será efectuado pelo confronto entre a matrícula ou renovações de matrícula, consoante os casos, efectuadas no ano em curso, as efectuadas no ano anterior, as listas de residentes e as listas de abono de família.
- 7 -Os órgãos do poder local prestarão o apoio adequado à concretização da obrigatoriedade escolar.
- 8 -Serão emitidos diplomas gratuitos anuais de frequência e aproveitamento.
Artigo 10.º — (Controle de matrículas ou de renovação de matrículas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984