- 1 -Os directores das escolas, os directores de turma ou encarregados de posto, sempre que se verifiquem faltas não justificadas, deverão, em cada caso, averiguar as causas da falta de frequência.
- 2 -Sempre que tal se mostre aconselhável, as entidades referidas no número anterior deverão solicitar a intervenção dos serviços de acção social, no sentido de serem determinadas as causas das faltas e de serem atenuadas ou eliminadas as mesmas.
Artigo 11.º — (Controle de frequência)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1984