- 1 -Quando se verificar a falta de matrícula de um menor, os directores das escolas, os conselhos directivos ou os encarregados de posto deverão ouvir o respectivo encarregado de educação, no sentido de o esclarecer sobre a obrigatoriedade do ensino básico e de detectar as causas da falta de matrícula.
- 2 -Sempre que tal se mostre conveniente e tendo em vista a concretização da matrícula ou da sua renovação, as entidades referidas no n.º 1 deverão requerer a colaboração dos serviços de acção social e das autarquias locais.
- 3 -Na sequência das diligências referidas nos n.os 1 e 2, se não tiver sido ainda efectuada a matrícula ou a renovação de matrícula de um menor, o respectivo encarregado de educação será notificado, por escrito, no sentido de proceder a esse acto no prazo de 8 dias.
- 4 -As diligências previstas neste artigo não se desenvolvem ou cessam no momento em que se verifique algum dos casos de dispensa de escolaridade a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 13.º — (Diligências quanto à falta de matrícula ou da sua renovação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984