Sempre que o aluno atinja 5 faltas injustificadas, os directores das escolas, os directores de turma ou os encarregados de posto informarão do facto o encarregado de educação, requerendo a apresentação urgente de uma justificação cabal da não frequência, com indicação das medidas a adoptar no sentido de a mesma não se repetir, mostrando-lhe os efeitos negativos das faltas sobre o aproveitamento e sucesso escolares.
Artigo 14.º — (Diligências quanto à falta de frequência)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984