- 1 -Sempre que se verifique não transição de fase ou não passagem de ano, os directores das escolas, os directores de turma ou os encarregados de posto diligenciarão no sentido de serem objectivamente determinadas as causas respectivas.
- 2 -As entidades referidas no número anterior requererão a colaboração dos serviços de acção social, dos serviços de saúde e da Inspecção-Geral de Ensino, conforme os casos e as circunstâncias determinadas, de modo a serem definidas as medidas convenientes para assegurar nos anos seguintes o aproveitamento dos alunos.
Artigo 15.º — (Diligências quanto à falta de aproveitamento)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984