- 1 -Constitui dever dos encarregados de educação proceder à matrícula dos menores em idade escolar que estejam a seu cargo.
- 2 -A primeira matrícula deverá ser efectuada relativamente aos menores que completem 6 anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.
- 3 -A primeira matrícula, bem como as que lhe forem sequentes, designadas no presente diploma por renovação da matrícula, serão efectuadas no estabelecimento escolar da área pedagógica da residência do encarregado de educação do aluno.
- 4 -A renovação de matrícula consiste no processo burocrático oficioso de validação da mesma para o ano escolar seguinte, de acordo com normas regulamentares a definir por decreto regulamentar.
- 5 -São permitidas:
- a)As transferências de alunos do ensino oficial, desde que passem a residir na zona de influência pedagógica para que os mesmos pretendem transferir-se;
- b)As transferências de alunos do ensino oficial, desde que o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional na área de influência pedagógica da escola para que esses alunos pretendem transferir-se.
- 6 -As transferências referidas no número anterior operar-se-ão de acordo com normas regulamentares estabelecidas em decreto regulamentar, no qual se estabelecerão os prazos em que as mesmas deverão ser requeridas.
- 7 -A matrícula realiza-se obrigatoriamente no início da 1.ª fase do ensino primário.
- 8 -A renovação de matrícula realiza-se oficiosamente em cada ano das fases do ensino primário e em cada ano do ensino preparatório.
- 9 -Salvo disposição em contrário, o prazo de matrícula ou da sua renovação decorre:
- a)De 15 a 30 de Junho, quanto à primeira matrícula;
- b)De 1 a 15 de Junho, quanto à renovação de matrícula.
Artigo 2.º — (Dever de matrícula)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984