- 1 -O dever de escolaridade só cessa em caso de incapacidade mental ou física do aluno, reconhecida pelas autoridades sanitária e escolar da zona.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior será passado pela competente autoridade escolar documento comprovativo da dispensa de escolaridade obrigatória.
- 3 -O documento a que se refere o número anterior caducará se e quando a autoridade escolar verificar que cessaram as causas da sua passagem.
- 4 -No caso referido no número anterior, a autoridade escolar tomará, junto do respectivo encarregado de educação, as providências adequadas para que seja retomado o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 6.º — (Dispensa de escolaridade)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984