- 1 -A fim de viabilizar a obrigatoriedade do ensino básico, o Estado assegurará:
- a)A gratuitidade do ensino, através da isenção do pagamento de propinas, de inscrição e renovação de matrícula, de frequência e de avaliação;
- b)As instalações escolares adequadas;
- c)Seguro escolar, em caso de inexistência de sistema de segurança social que o preveja;
- d)Outros benefícios conferidos em legislação anterior, nomeadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a administração central, regional e local, consoante as respectivas competências, assegurará ainda:
- a)Auxílios económicos directos, no caso dos menores cujas dificuldades económicas constituem obstáculo à frequência escolar, conforme comprovação dos serviços competentes para promover a acção social escolar;
- b)Alimentação em condições bonificadas;
- c)Suplemento alimentar, sempre que fundamentadamente não for possível o cumprimento integral do disposto na alínea anterior;
- d)Alojamento, quando necessário, em condições de bonificação especial;
- e)Transportes gratuitos, sempre que os alunos residam a mais de 3 km ou 4 km da escola, respectivamente nos casos de escolas sem ou com refeitório, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 299/84.
Artigo 7.º — (Viabilização da escolaridade)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984