- 1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas:
- a)Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;
- b)Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área;
- c)Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto;
- d)Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;
- e)Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas;
- f)Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
- g)Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);
- h)Por impedimento decorrente de religião professada pelo aluno;
- i)Por participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
- j)Por facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais.
Artigo 14.º — Faltas justificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002