- 1 -Os directores de turma podem solicitar aos encarregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas.
- 2 -As escolas, no exercício da sua autonomia pedagógica, podem aprovar procedimentos complementares, os quais constarão do seu regulamento interno.
Artigo 18.º — Comprovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002