- 1 -Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
- a)Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, tal como previsto no n.º 25 do Despacho Normativo n.º 98-A/92;
- b)Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno.
- 2 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.º 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre:
- a)A aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade do aluno;
- b)A realização de uma avaliação sumativa extraordinária, de acordo com o regime previsto no n.º 36 do Despacho Normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho, do Ministro da Educação, para efeitos de apreciar a necessidade de retenção do aluno.
- 3 -Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
- a)Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno;
- b)Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno;
- c)Indicar a recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar.
Artigo 22.º — Efeitos da falta de assiduidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002