- 1 -Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.
Artigo 29.º — Condições de emissão de certificado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 02/08/2012