- 1 -Consideram-se entidades administradoras de receitas os serviços e organismos integrados que asseguram ou coordenam a liquidação de uma ou mais receitas e zelam pela sua cobrança, tendo igualmente a seu cargo a responsabilidade pela respectiva contabilização.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) informação relativa a todos os movimentos contabilísticos, por dia, por natureza da receita e unidade contabilística, de acordo com os circuitos e os suportes de informação indicados pela DGO.
Artigo 2.º — Entidades administradoras das receitas
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999