Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado
Objecto e âmbito
Entidades administradoras das receitas
Unidade contabilística
Coordenação e centralização
A coordenação da contabilização das receitas, a centralização da informação contabilística e a administração das tabelas gerais inerentes ao sistema são da competência da DGO.
Informação a prestar pela Direcção-Geral do Tesouro
Intervenção dos cofres do Tesouro
A intervenção dos designados cofres do Tesouro na contabilização das receitas cessa com a aplicação do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Procedimentos de contabilização das receitas
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto o disposto no artigo 8.º, n.º 2, que entra em vigor no dia imediato à publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.