- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar a cada serviço administrador de receita informação, por dia, sobre os DUC (documentos únicos de cobrança), cobrados e mal cobrados, pagamentos de reembolsos e restituições de cobrança.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve enviar à DGO, por dia, a informação referida no número anterior agregada por unidade contabilística do serviço e organismo administrador de receitas.
Artigo 5.º — Informação a prestar pela Direcção-Geral do Tesouro
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999