- 1 -Os artigos 2.º, 21.º, 30.º, 31.º, 33.º, 42.º, 45.º, 48.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 73.º, 76.º, 78.º, 83.º, 85.º, 90.º, 99.º, 100.º, 103.º, 106.º, 117.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A secção de contencioso tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
b') ...
- c)...
- d)[Anterior alínea e).]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos o vice-presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- c)...
- d)Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro e a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso aduaneiro;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;
- b)...
- c)...
- d)Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro e dos conflitos de jurisdição entre estes e os órgãos do contencioso técnico-aduaneiro;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Os tribunais administrativos de círculo têm sede em Braga, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada e Porto.
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 62.º
Competência em contencioso tributário geral
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n.º 1 do artigo 62.º, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.
- 2 -Os pedidos a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 62.º são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.
- 3 -...
- 4 -A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 62.º é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
- 5 -A competência em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro é determinada, com as necessárias adaptações, nos termos dos n.os 1 e 4.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, procuradores da República.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- a)No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- b)No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral dos Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
- c)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso tributário geral, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos licenciados em Direito;
- d)...
- e)Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro, os directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto, na área do respectivo distrito, e os directores de alfândega nos restantes casos, que podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.
- 2 -...
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância pertencem aos quadros do Ministério das Finanças e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de círculo.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -As vagas existentes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância são prioritariamente preenchidas por transferência ou permuta dos juízes de qualquer daqueles tribunais, com mais de 1 ano de serviço no lugar anterior.
- 2 -...
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância são recrutados de entre:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 90.º
[...]
- 1 -O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 99.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Um juiz dos tribunais tributários de 1.ª instância eleito pelos seus pares;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 100.º
[...]
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.
Artigo 103.º
[...]
As disposições do presente diploma que se referem a tribunais administrativos, a tribunais fiscais e a tribunais tributários compreendem os tribunais superiores que sejam competentes, pelas suas secções ou outras formações, para o respectivo contencioso.
Artigo 106.º
[...]
...
- a)...
- b)Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Braga, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada e Porto;
- c)Dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância;
- d)...
- e)...
Artigo 117.º
Instalação de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários de 1.ª instância
- 1 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.
- 2 -...
Artigo 118.º
[...]
As transgressões fiscais e as transgressões fiscais aduaneiras ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.
- 1 -...
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 62.º-A
Competência em contencioso aduaneiro
- 1 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:
- a)Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
- b)Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;
- c)Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal, para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
- d)Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis do Conselho Técnico Aduaneiro;
- e)Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;
- f)Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
- g)Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
- h)Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
- i)Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;
- j)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
- l)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- m)Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
- 2 -Compete ainda aos tribunais tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais tributários de 1.ª instância.
- 1 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:
- 3 -É revogado o capítulo VI do título I do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999