- 1 -Os lugares de pessoal dirigente da SG são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da SG consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, a qual deverá ser publicada no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O quadro de pessoal a que alude o número anterior, será inicialmente provido pelo pessoal proveniente dos quadros de pessoal mencionados no n.º 6 do presente artigo, mediante lista nominativa proposta pelo secretário-geral e homologada por despacho do Ministro do Equipamento Social.
- 4 -O conteúdo da proposta da lista nominativa mencionada no número anterior deve estar em consonância com o que ficar estabelecido no despacho conjunto mencionado no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho.
- 5 -A lista nominativa referida no número anterior será elaborada no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria conjunta mencionada no n.º 2 do presente artigo, mediante prévia consulta a efectuar, nos termos legais aplicáveis, aos funcionários da Secretaria-Geral do ex-MEPAT, tendo igualmente em conta as necessidades orgânicas e funcionais da SG.
- 6 -Mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES até à efectiva transferência da totalidade dos funcionários a eles pertencentes para outros quadros.
Artigo 21.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000