- 1 -A transição dos funcionários da Secretaria-Geral do ex-MEPAT, constantes da lista nominativa prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º, faz-se para o quadro de pessoal previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou para lugares de outros serviços do MES, de acordo com o preceituado nos n.os 3 e 5 do citado artigo 21.º
- 2 -A transição referida no n.º 1 opera-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2000