- 1 -Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento mencionado no artigo 3.º, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora do cumprimento do presente diploma, cabendo ao respectivo dirigente máximo a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 2 -O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita:
- a)Em 60%, do Estado;
- b)Em 30%, da entidade que processa a contra-ordenação;
- c)Em 10%, da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 5.º — Tramitação e julgamento
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001