Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Objecto
Pressupostos
Fiscalização
Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a fiscalização do cumprimento do presente diploma efectua-se nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Contra-ordenações
Tramitação e julgamento
Disposições transitórias
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.