- 1 -O Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis classificará as violações por acção ou omissão das suas disposições em muito graves, graves e menos graves.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, a ocorrência de infracções muito graves;
- b)De (euro) 997,59 a (euro) 34915,85, a ocorrência de infracções graves;
- c)De (euro) 498,80 a (euro) 19931,91, a ocorrência de infracções menos graves.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de (euro) 3740,98.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001