O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986, excepto para o açúcar areado amarelo, que poderá manter a denominação de «refinado corrente» até 1 de Julho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Modo de determinação do tipo de cor, do teor de cinza e da cor em solução do açúcar branco e do açúcar branco extra, definidos e caracterizados no anexo I.
Um «ponto» corresponde:
- a)No tipo de cor, a 0,5 unidade, determinada pelo método do Instituto de Tecnologia Agrícola e Indústria Açucareira de Brunswick;
- b)No teor de cinza, a 0,0018%;
- c)Na cor em solução, a 7,5 unidades.