- 1 -As denominações de venda referidas no anexo I são reservadas aos produtos aí definidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A denominação de venda «açúcar» ou «açúcar branco» pode ser igualmente utilizada para designar o açúcar branco extra.
- 3 -Para além das denominações previstas no anexo I, o qualificativo «branco» só é permitido no açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, cuja cor em solução não ultrapasse 25 unidades ICUMSA e o teor de cinza não seja superior a 0,1% nos dois últimos produtos.
- 4 -A utilização das denominações a que se refere o n.º 1 é permitida para designar produtos destinados a fins especiais, desde que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I e essas denominações estejam consagradas pelo uso.
- 5 -O emprego da palavra «açúcar» sem outro qualificativo é permitido nos produtos compostos em que foram incorporados os açúcares definidos no presente diploma.
Artigo 2.º — (Denominações de venda)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985