- 1 -É proibida a adição de corantes em todos os tipos de açúcares, com excepção dos fornecidos a indústrias alimentares em cujos produtos finais a lei permita a sua utilização.
- 2 -No açúcar em pó são permitidos os seguintes antiaglomerantes:
- a)Alumino-silicato de cálcio e sódio, carbonato de magnésio, estearato de magnésio, fosfato tricálcico anidro, sílica amorfa, silicato de cálcio e silicato de magnésio, estremes ou em mistura, em teor total não superior a 1,5%, em peso;
- b)Amido, em teor que não exceda 5%, em peso, não sendo permitida a sua utilização cumulativa com qualquer dos antiaglomerantes mencionados na alínea a).
- 3 -Os teores máximos de dióxido de enxofre para o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado poderão exceder os limites estabelecidos no anexo I e atingir os máximos de, respectivamente, 400 mg/kg e 150 mg/kg quando destinados a produtos de confeitaria ou a outros géneros alimentícios, desde que, no último caso, imperativos de ordem tecnológica sejam reconhecidos pelo IQA. Estas tolerâncias só serão permitidas quando não contrariem o legalmente estabelecido para os produtos de confeitaria e os outros géneros alimentícios.
Artigo 4.º — (Aditivos)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985