O artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 99.º
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- 3 -O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º
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