- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGLC;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório trimestral de actividades e as contas anuais do IGLC;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGLC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.
Artigo 14.º — Fiscal único
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999