- 1 -O IGLC dispõe de serviços locais, designados por lojas do cidadão, considerando-se desde já criadas as lojas de Lisboa e do Porto.
- 2 -Por despacho do membro do Governo da tutela e com base na proposta da direcção do IGLC, podem ser criadas novas lojas do cidadão, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Número de habitantes;
- b)Taxa de crescimento da população;
- c)Serviços públicos existentes;
- d)Inexistência de oferta idêntica nos concelhos limítrofes;
- e)Estudos de acessibilidade;
- f)Disponibilidade de instalações.
- 3 -A prestação de serviços é assegurada através de postos de atendimento, constituídos por extensões de entidades públicas e privadas, sediados em cada loja, e processa-se nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.
Artigo 17.º — Serviços locais
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999