- 1 -A actividade de cada loja é assegurada por uma unidade de gestão, com a composição que vier a ser definida por deliberação da direcção.
- 2 -A unidade de gestão referida no número anterior funciona sob a direcção e coordenação de um gerente de loja.
- 3 -Compete ao gerente de loja, no âmbito da sua área de actuação, gerir os meios e os recursos de utilização comum, coordenar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços instalados, na perspectiva de garantir aos cidadãos o melhor acolhimento e atendimento, e assegurar aos parceiros as melhores condições para a prestação dos seus serviços.
- 4 -Compete ainda ao gerente de loja:
- a)Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos que constituem a unidade de gestão;
- b)Gerir o património e os recursos materiais, garantindo e acompanhando a execução de obras, a operacionalidade e manutenção dos equipamentos e a reposição dos materiais necessários ao normal funcionamento da actividade prosseguida na respectiva loja;
- c)Assegurar a supervisão dos procedimentos operacionais da loja;
- d)Presidir ao conselho de parceiros e convocar as respectivas reuniões.
Artigo 18.º — Funcionamento dos serviços locais
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999