- 1 -É criada uma linha de crédito bonificado para financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que visem criar condições de acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
- 2 -Os encargos financeiros originados pela bonificação da taxa de juro a utilizar na presente linha de crédito são suportados pelo Estado através do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas até ao montante de (euro) 9975958, o que corresponde a 2000 milhões de escudos.
Artigo 2.º — Linha de crédito
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001