- 1 -A bonificação de juros está sujeita à celebração de um protocolo, previamente homologado pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, entre as comissões de coordenação regional e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.
- 2 -O protocolo referido no número anterior define:
- a)As condições de acesso à linha de crédito;
- b)As condições de bonificação;
- c)Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;
- d)Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
- e)A tramitação dos processos;
- f)Outros aspectos que se revelem necessários.
- 3 -No caso de instituições de crédito com protocolo celebrado com as comissões de coordenação regional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2000, de 15 de Julho, pode proceder-se à revisão do mesmo através de adenda previamente homologada pelos Ministros das Finanças e do Planeamento.
Artigo 5.º — Instituições de crédito
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001