- 1 -A bonificação de juros corresponde a 75% da taxa legal de referência para o cálculo das bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual, caso esta seja inferior.
- 2 -A taxa de juro contratual referida no número anterior é livremente negociada entre o beneficiário e a instituição de crédito, tendo, no entanto, como limite máximo o valor que for fixado nos protocolos referidos no artigo 5.º
- 3 -O valor máximo do empréstimo passível de bonificação de juros não pode exceder o custo total dos investimentos que sejam considerados essenciais e indispensáveis à realização do projecto, devendo, em qualquer caso, ser garantida a proporcionalidade das diferentes naturezas de despesas que integram o projecto.
- 4 -No caso de projectos aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, o valor do empréstimo passível de bonificação de juros corresponde ao montante determinado nos termos do número anterior deduzido do valor do financiamento comunitário atribuído ao projecto em causa.
Artigo 6.º — Bonificação de juros
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001