- 1 -Os beneficiários devem comprovar perante a instituição de crédito que o empréstimo se destina ao financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário faculta à instituição de crédito todos os elementos necessários à análise do projecto de investimento.
- 3 -Uma vez negociadas e aceites as condições do empréstimo, o beneficiário remete a candidatura à bonificação de juros para apreciação pela comissão de coordenação regional territorialmente competente, acompanhada dos elementos relativos à proposta de crédito, nomeadamente o montante, taxa de juro, plano de amortização e juros, bem como dos elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Tramitação de candidaturas
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001