- 1 -Compete às comissões de coordenação regional, uma vez apreciadas as candidaturas, elaborar uma proposta de decisão devidamente fundamentada com base nas condições de acesso e nos critérios de selecção definidos, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º, e que inclui o montante máximo de financiamento susceptível de bonificação.
- 2 -As propostas de decisão elaboradas nos termos do número anterior são submetidas à aprovação do Ministro do Planeamento, que, para o efeito, tem em consideração, nomeadamente, uma repartição espacial equilibrada das verbas afectas ao Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas e o contributo do projecto para a recuperação acelerada das zonas com problemas de interioridade.
- 3 -Compete às comissões de coordenação regional proceder ao pagamento das bonificações, por crédito em conta indicada pela instituição de crédito.
- 4 -Compete às comissões de coordenação regional adoptar as normas necessárias ao bom funcionamento e controlo da bonificação.
- 5 -Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, com base em informação periódica a prestar pelas comissões de coordenação regional, assegurar o acompanhamento da execução financeira global do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, tendo em atenção, nomeadamente, o limite global definido para a bonificação de juros pelo n.º 2 do artigo 2.º
- 6 -Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional adoptar as normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001