- 1 -Os procedimentos e processos, de qualquer natureza, que tenham por objecto ou que envolvam créditos tributários cedidos para efeitos de titularização correm os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, sendo parte legítima o Estado ou a segurança social, conforme aplicável, e os devedores, sem que possa ser suscitada a habilitação ou a intervenção provocada da entidade cessionária.
- 2 -Aos procedimentos e processos administrativos ou tributários pendentes ou que se iniciem após a cessão para titularização de créditos tributários do Estado e da segurança social aplicam-se todas as regras respeitantes aos procedimentos administrativo-tributários, judiciais tributários e de execução fiscal, os quais seguem, sem qualquer alteração, os seus termos legais.
- 3 -A competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e das secções do contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo mantém-se como se o cedente mantivesse a titularidade dos créditos.
Artigo 5.º — Efeitos processuais da cessão de créditos do Estado e da segurança social
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003