- 1 -O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
- a)Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
- b)Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- c)Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
- d)Ordenar as diligências que considere necessárias;
- e)Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
- f)Julgar os incidentes suscitados;
- g)Declarar a suspensão da instância;
- h)Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
- 2 -Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
- 3 -Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
- 4 -A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 707.º
- 5 -Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º
Artigo 700.º — Função do relator
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007