- 1 -Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
- 2 -O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
- 3 -O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 714.º — Publicação do resultado da votação
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007