- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
- 2 -Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
- 3 -O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 774.º — Admissão do recurso
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007