A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede à unidade de saúde que lhe deu origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009